RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
A rescisão indireta é a modalidade legal em que o empregado solicita o rompimento do contrato de trabalho por culpa do empregador. É popularmente conhecida como a "justa causa aplicada à empresa".
Quando a empresa comete faltas graves — como atraso recorrente de salários, não recolhimento de FGTS, exposição a perigo manifesto ou assédio moral —, o trabalhador não é obrigado a pedir demissão e perder seus direitos. A Justiça do Trabalho garante a saída do emprego com o recebimento de todas as verbas de uma demissão imotivada.
O artigo 483 da CLT elenca as faltas graves que autorizam a medida:
• Falta de Depósito do FGTS: Atraso ou ausência sistemática dos recolhimentos.
• Atraso de Salários: Atrasos frequentes no pagamento da remuneração.
• Descumprimento de Obrigações: Não fornecimento de EPIs ou não pagamento de adicionais.
• Rigor Excessivo ou Assédio: Tratamento humilhante por parte de superiores.
• Perigo Manifesto: Exigência de serviços alheios ao contrato ou em condições inseguras.
A aplicação da rescisão indireta exige cautela e análise técnica para evitar acusações de abandono de emprego:
• Análise do Histórico: Verificação se as faltas da empresa possuem gravidade jurídica suficiente.
• Notificação Extrajudicial: Comunicação formal do desligamento fundamentado ao empregador.
• Ajuizamento da Ação: Pedido judicial para Liberação de FGTS + 40%, Seguro-Desemprego, Férias e 13º.
• Acompanhamento Processual: Defesa do trabalhador até o julgamento final ou acordo judicial.
⚠️ Atenção aos Prazos: É fundamental buscar orientação técnica antes de deixar de comparecer ao trabalho, garantindo que o afastamento ocorra sob proteção legal.